TRATADO QUE INSTITUI A UNIÃO EUROPEIA (TUE)

(Tratado da União Europeia)



TRATADO QUE INSTITUI A UNIÃO EUROPEIA

(TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA)


Sua Majestade o Rei dos Belgas,
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca,
O Presidente da República Federal da Alemanha,
O Presidente da República Helénica,
Sua Majestade o Rei de Espanha,
O Presidente da República Francesa,
O Presidente da Irlanda,
O Presidente da República Italiana,
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo,
Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos,
O Presidente da República Portuguesa,
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias,

RECORDANDO a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da futura Europa,

CONFIRMANDO o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos Direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de Direito,

DESEJANDO aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições, desejando reforçar o carácter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas,

RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma União Económica e Monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável,

DETERMINADOS a promover o progresso económico e social dos seus povos, no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas,

RESOLVIDOS a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países,

RESOLVIDOS a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo,

REAFIRMANDO o seu objectivo de facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da inclusão, no presente Tratado, de disposições relativas à justiça e aos assuntos internos,

RESOLVIDOS a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade,

NA PERSPECTIVA das etapas anteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia,

DECIDIRAM instituir uma União Europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas: Mark Eyskens, Ministro das Relações Externas; Philippe Maystadt, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Anders Fogh Rasmussen, Ministro da Economia;
O Presidente da República Federal da Alemanha: Hans-dietrich Genscher, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Theodor Waigel, Ministro Federal das Finanças;
O Presidente da República Helénica: António Samaras, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Efthymios Christodoulou, Ministro da Economia;
Sua Majestade o Rei de Espanha: Francisco Fernández Ordóñez, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Carlos Solchaga Catalán, Ministro da Economia e Finanças;
O Presidente da República Francesa: Roland Dumas, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Pierre Beregovoy, Ministro da Economia, Finanças e Orçamento;
O Presidente da Irlanda: Gerard Collins, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Bertie Ahern, Ministro das Finanças;
O Presidente da República Italiana: Gianni de Michelis, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Guido Carli, Ministro do Tesouro;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo: Jacques F. Poos, Vice-Primeiro Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Jean-Claude Juncker, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos: Hans Van Den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Willem Kok, Ministro das Finanças;
O Presidente da República Portuguesa: João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: Rt. Hon. Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth; Hon. Francis Maude, Secretário do Tesouro para as Finanças;
OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

 

Título I

DISPOSIÇÕES COMUNS


Artigo A

Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma União Europeia, adiante designada por "União". O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas ao nível mais próxima possível dos cidadãos. A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado. A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados-membros e entre os respectivos povos.


Artigo B

A União atribui-se os seguintes objectivos:

- A promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma União Económica e Monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;
- A afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum;
- O reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados-membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;
- O desenvolvimento de uma estreita cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;
- A manutenção da integridade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo N, em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.
Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3.o B do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

 

Artigo C

A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.
A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas por si adoptadas em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas atribuições.


Artigo D

O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais.
O Conselho Europeu reúne os Chefes de Estado ou de governo dos Estados-membros, bem como o presidente da Comissão. São assistidos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-membros e por um membro da Comissão. O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sob a presidência do Chefe de Estado ou de governo do Estado-membro que exercer a presidência do Conselho.
O Conselho europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual sobre os progressos realizados pela União.


Artigo E

O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça exercem as suas atribuições e competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e dos Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.


Artigo F

  1. A União respeitará a identidade nacional dos Estados-membros, cujos sistemas de governo se fundam nos princípios democráticos.
  2. A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
  3. A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.

 

Título II

DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA TENDO EM VISTA A INSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA


Artigo G

O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é alterado nos termos do presente artigo, a fim de instituir uma Comunidade Europeia.
(VER TEXTO DO TRATADO DE ROMA QUE JÁ INCLUI TODAS AS ALTERAÇÕES)

 

Título III

DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO


Artigo H

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado nos termos do disposto no presente artigo.
(VER TEXTO DO TRATADO CECA QUE JÁ INCLUI TODAS AS ALTERAÇÕES)
(AINDA NÃO DISPONÍVEL)

 

Título IV

DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

Artigo I

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos do presente artigo.
(VER TEXTO DO TRATADO CEEA QUE JÁ INCLUI TODAS AS ALTERAÇÕES)
(AINDA NÃO DISPONÍVEL)

Título V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM


Artigo J

É instituída uma política externa e de segurança comum, regida pelas disposições seguintes.


Artigo J.1

  1. A União e os seus Estados-membros definirão e executarão uma política externa e de segurança comum, regida pelas disposições do presente Título e extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança.
  2. Os objectivos da política externa e de segurança comum são: - a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais e da independência da União; - o reforço da segurança da União e dos seus Estados-membros, sob todas as formas; - a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris; - o fomento da cooperação internacional; - o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de Direito, bem como o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.
  3. A União prosseguirá estes objectivos, mediante: - a instituição de uma cooperação sistemática entre os Estados-membros na condução da sua política, nos termos do disposto no artigo J.2; - a realização gradual, nos termos do disposto no artigo J.3, de acções comuns em domínios em que os Estados-membros têm interesses importantes em comum.
  4. Os Estados-membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua. Abster-se-ão de empreender quaisquer acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais. O Conselho zelará pela observância destes princípios.


Artigo J.2

  1. Os Estados-membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a sua influência conjugada se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das acções.
  2. Sempre que o considere necessário, o Conselho definirá uma posição comum. Os Estados-membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.
  3. Os Estados-membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em Conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns. Nas organizações internacionais e em Conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados-membros, os que nelas participem defenderão as posições comuns.


Artigo J.3

O procedimento de adopção de uma acção comum em áreas pertencentes ao domínio da política externa e de segurança é o seguinte:
1) O Conselho decide, com base em orientações gerais do Conselho Europeu, se uma questão deve ser objecto de uma acção comum.
Sempre que adopte o princípio da acção comum, o Conselho definirá o seu âmbito exacto, os objectivos gerais e específicos que a União se atribui para a realização dessa acção, bem como os meios, procedimentos, condições e, se necessário, o prazo, aplicáveis à sua execução.
2) Ao adoptar a acção comum e, posteriormente, em qualquer fase do seu desenvolvimento, o Conselho determinará quais os domínios em que as decisões serão tomadas por maioria qualificada.
Para as deliberações do Conselho que requeiram maioria qualificada por força do parágrafo anterior, os votos dos membros serão ponderados nos termos do nr. 2 do artigo 148.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, sessenta e dois votos a favor de, pelo menos, dez membros.
3) Se se verificar uma alteração de circunstâncias com nítida incidência numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver agido, mantém-se a acção comum.
4) As acções comuns vincularão os Estados-membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.
5) Qualquer tomada de posição ou qualquer acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.
6) Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os Estados-membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados-membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.
7) Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados-membros submeterão a questão ao Conselho, que deliberará e procurará encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção nem prejudicar a sua eficácia.


Artigo J.4

  1. A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União Europeia, incluindo a definição, a prazo, de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum.
  2. A União solicitará à União da Europa Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias.
  3. As questões com repercussões no domínio da defesa reguladas pelo presente artigo não estão sujeitas aos procedimentos previstos no artigo J.3.
  4. A política da União na acepção do presente artigo não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-membros, respeitará as obrigações decorrentes, para certos Estados-membros, do Tratado do Atlântico Norte e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.
  5. O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados-membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente Título.
  6. Para promover o objectivo do presente Tratado e tendo em conta a data de 1998 no contexto do artigo XII do Tratado de Bruxelas, o presente artigo pode ser revisto nos termos do nr. 2 do artigo N, com base num relatório a apresentar em 1996 pelo Conselho ao Conselho Europeu e que incluirá uma apreciação dos progressos realizados e da experiência entretanto adquirida.


Artigo J.5

  1. A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.
  2. A Presidência é responsável pela execução das acções comuns; a este título, a Presidência expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas Conferências internacionais.
  3. No desempenho das atribuições referidas nos números anteriores, a Presidência será, se necessário, eventualmente assistida pelo Estado-membro que tiver exercido a Presidência anterior e pelo que for exercer a Presidência seguinte.
    - A Comissão será plenamente associada a essas tarefas.
  4. Sem prejuízo do disposto no nr. 3 do artigo J.2 e no nr. 4 do artigo J.3, os Estados-membros representados em organizações internacionais ou Conferências internacionais em que nem todos os Estados-membros o estejam, manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.
    - Os Estados-membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros Estados-membros plenamente informados. Os Estados-membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.


Artigo J.6

As missões diplomáticas e consulares dos Estados-membros e as delegações da Comissão nos países terceiros e nas Conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.
Intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a execução das disposições a que se refere o artigo 8.o-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.


Artigo J.7

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela Instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.
O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.


Artigo J.8

  1. O Conselho Europeu define os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum.
  2. O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais adoptadas pelo Conselho Europeu. O Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União. O Conselho delibera por unanimidade, excepto sobre as questões processuais e no caso a que se refere o nr. 2 do artigo J.3.
  3. Qualquer Estado-membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe propostas.
  4. Nos casos que exijam uma rápida decisão, a Presidência convocará, por iniciativa própria, ou a pedido da Comissão, ou de um Estado-membro, uma reunião extraordinária do Conselho, num prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de emergência, num prazo mais curto.
  5. Sem prejuízo do disposto no artigo 151.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político constituído por directores políticos dos Estados-membros acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, proferindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité Político acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das atribuições da Presidência e da Comissão.

 

Artigo J.9

A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.


Artigo J.10

Numa eventual revisão das disposições relativas à segurança nos termos do artigo J.4, a Conferência convocada para esse efeito analisará igualmente se devem ser introduzidas novas alterações nas disposições sobre política externa e de segurança comum.


Artigo J.11

  1. As disposições a que se referem os artigos 137.o, 138.o a 142.o, 146.o, 147.o, 150.o a 153.o, 157.o a 163.o e 217.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios a que se refere o presente Título.
  2. As despesas administrativas em que incorram as Instituições por força das disposições relativas à política externa e de segurança comum ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.
    O Conselho pode igualmente:
    - quer decidir, por unanimidade, que as despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das citadas disposições fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias; nesse caso, é aplicável o procedimento orçamental previsto no Tratado que institui a Comunidade Europeia;
    - quer determinar que as referidas despesas fiquem a cargo dos Estados-membros, eventualmente de acordo com uma chave de repartição a determinar.

 

Título VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS


Artigo K

É instituída uma cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, regida pelas disposições seguintes.


Artigo K.1

Para a realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, e sem prejuízo das atribuições e competências da Comunidade Europeia, os Estados-membros consideram questões de interesse comum os seguintes domínios:
1) A política de asilo;
2) As regras aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados-membros e ao exercício do controlo dessa passagem;
3) A política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros;
a) As condições de entrada e de circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros;
b) As condições de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros, incluindo o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego;
c) A luta contra a imigração, residência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros;
4) A luta contra a toxicomania, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos pontos 7, 8 e 9 do presente artigo;
5) A luta contra a fraude de dimensão internacional, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos pontos 7, 8 e 9 do presente artigo;
6) A cooperação judiciária em matéria civil;
7) A cooperação judiciária em matéria penal;
8) A cooperação aduaneira;
9) A cooperação policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade internacional, incluindo, se necessário, determinados aspectos de cooperação aduaneira, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia (Europol).


Artigo K.2

  1. As questões a que se refere o artigo K.1 serão tratadas no âmbito da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e tendo em conta a protecção concedida pelos Estados-membros às pessoas perseguidas por motivos políticos.
  2. O presente Título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.


Artigo K.3

1. Nos domínios a que se refere o artigo K.1, os Estados-membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações. O Conselho pode:
- por iniciativa de qualquer Estado-membro ou da Comissão, nos domínios a que se referem os pontos 1 a 6 do artigo K;
- por iniciativa de qualquer Estado-membro, nos domínios a que se referem os pontos 7 a 9 do artigo K.1:
a) Adoptar posições comuns e promover, sob a forma e de acordo com os procedimentos adequados, qualquer cooperação necessária à prossecução dos objectivos da União;
b) Adoptar acções comuns na medida em que os objectivos da União possam ser melhor realizados por meio de uma acção comum que pelos Estados-membros actuando isoladamente, atendendo à dimensão ou aos efeitos da acção prevista; o Conselho pode decidir que as medidas de execução de uma acção comum sejam adoptadas por maioria qualificada;
c) Sem prejuízo do disposto no artigo 220.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados-membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.
Salvo se essas convenções previrem disposições em contrário, as eventuais medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no Conselho, por maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes.
Essas convenções podem prever a competência do Tribunal de Justiça para interpretar as respectivas disposições e decidir sobre todos os diferendos relativos à sua aplicação, de acordo com as modalidades que essas convenções possam especificar.


Artigo K.4

  1. É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:
    - formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa;
    - contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 151.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo K.1, bem como, de acordo com as condições previstas no artigo 100.o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos domínios a que se refere o artigo 100.o-C desse Tratado.
  2. A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios a que se refere o presente Título.
  3. O Conselho delibera por unanimidade, excepto sobre as questões processuais e nos casos em que o artigo K.3 prevê expressamente outras regras de votação.
    Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do nr. 2 do artigo 148.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, sessenta e dois votos a favor de pelo menos dez membros.


Artigo K.5

Os Estados-membros expressarão, nas organizações internacionais e nas Conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente Título.

Artigo K.6

A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente Título.
A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos das actividades nos domínios a que se refere o presente Título, e garantirá que os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em consideração.
O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na aplicação concreta dos domínios a que se refere o presente Título.


Artigo K.7

As disposições do presente Título não impedem a instituição ou o desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados-membros, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a que é prevista no presente Título.


Artigo K.8

  1. As disposições a que se referem os artigos 137.o, 138.o a 142.o, 146.o, 147.o, 150.o a 153.o, 157.o a 163.o e 217.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios a que se refere o presente Título.
  2. As despesas administrativas em que incorram as Instituições por força das disposições relativas aos domínios a que se refere o presente Título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.
    O Conselho pode igualmente:
    - quer decidir, por unanimidade, que despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das citadas disposições fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias; nesse caso, é aplicável o procedimento orçamental previsto no Tratado que institui a Comunidade Europeia;
    - quer determinar que as referidas despesas fiquem a cargo dos Estados-membros, eventualmente de acordo com uma chave de repartição a determinar.


Artigo K.9

O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado-membro, pode decidir tornar aplicável o artigo 100.o-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções que se inscrevam nos domínios a que se referem os nrs. 1 a 6 do artigo K.1, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação.
O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados-membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Título VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo L

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:
a) Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
b) Nr. 2, alínea c), terceiro parágrafo, do artigo K.3;
c) Artigos L a S.

Artigo M

Sem prejuízo das disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nenhuma disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.


Artigo N

1. O governo de qualquer Estado-membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos Tratados em que se funda a União.
Se o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e, quando for adequado, da Comissão, emitir parecer favorável à realização de uma Conferência de representantes dos governos dos Estados-membros, esta será convocada pelo Presidente do Conselho, a fim de adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir nos referidos Tratados. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o Conselho do Banco Central Europeu.
As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados-membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.


Artigo O

Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e obtido parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.
As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de Acordo entre os Estados-membros e o Estado peticionário.
Esse Acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo P

  1. 1. São revogados os artigos 2.o a 7.o e 10.o a 19.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 8 de Abril de 1965.
  2. 2. São revogados o artigo 2.o, o nr. 2 do artigo 3.o e o Título III do Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 e em Haia em 28 de Fevereiro de 1986.

 

Artigo Q

O presente Tratado tem vigência ilimitada.


Artigo R

  1. 1. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.
  2. 2. O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.


Artigo S

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Em Fé Do Que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Maastricht, em sete de Fevereiro de 1992.

 

PROTOCOLOS

(Cada um dos Protocolos estatui a sua anexação ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Consulte esse Tratado.)