Sua Majestade o Rei dos Belgas,
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca,
O Presidente da República Federal da Alemanha,
O Presidente da República Helénica,
Sua Majestade o Rei de Espanha,
O Presidente da República Francesa,
O Presidente da Irlanda,
O Presidente da República Italiana,
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo,
Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos,
O Presidente da República Portuguesa,
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias,
RECORDANDO a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da futura Europa,
CONFIRMANDO o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos Direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de Direito,
DESEJANDO aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições, desejando reforçar o carácter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas,
RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma União Económica e Monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável,
DETERMINADOS a promover o progresso económico e social dos seus povos, no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas,
RESOLVIDOS a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países,
RESOLVIDOS a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo,
REAFIRMANDO o seu objectivo de facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da inclusão, no presente Tratado, de disposições relativas à justiça e aos assuntos internos,
RESOLVIDOS a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade,
NA PERSPECTIVA das etapas anteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia,
DECIDIRAM instituir uma União Europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas: Mark Eyskens,
Ministro das Relações Externas; Philippe Maystadt, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Anders Fogh Rasmussen,
Ministro da Economia;
O Presidente da República Federal da Alemanha: Hans-dietrich
Genscher, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Theodor Waigel, Ministro Federal
das Finanças;
O Presidente da República Helénica: António Samaras,
Ministro dos Negócios Estrangeiros; Efthymios Christodoulou, Ministro da Economia;
Sua Majestade o Rei de Espanha: Francisco Fernández Ordóñez, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Carlos Solchaga Catalán, Ministro da
Economia e Finanças;
O Presidente da República Francesa: Roland Dumas,
Ministro dos Negócios Estrangeiros; Pierre Beregovoy, Ministro da Economia, Finanças e Orçamento;
O Presidente da Irlanda: Gerard Collins,
Ministro dos Negócios Estrangeiros; Bertie Ahern, Ministro das Finanças;
O Presidente da República Italiana: Gianni de Michelis, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Guido Carli, Ministro do Tesouro;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo: Jacques
F. Poos, Vice-Primeiro
Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Jean-Claude
Juncker, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos: Hans Van Den
Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Willem Kok, Ministro das Finanças;
O Presidente da República Portuguesa: João de Deus Pinheiro, Ministro dos
Negócios Estrangeiros; Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: Rt. Hon. Douglas
Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth; Hon. Francis Maude, Secretário do Tesouro para as Finanças;
OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e
devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
Artigo A
Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma União Europeia, adiante designada por "União". O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas ao nível mais próxima possível dos cidadãos. A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado. A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados-membros e entre os respectivos povos.
Artigo B
A União atribui-se os seguintes objectivos:
- A promoção de um progresso económico e social
equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem
fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento
de uma União Económica e Monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma
moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;
- A afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da
execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição,
a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento
próprio, a uma defesa comum;
- O reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus
Estados-membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;
- O desenvolvimento de uma estreita cooperação no domínio da justiça e dos
assuntos internos;
- A manutenção da integridade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a
fim de analisar, nos termos do procedimento previsto no n.o
2 do artigo N, em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de
cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a
eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.
Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do
presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos,
respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3.o B
do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo C
A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e
a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos,
respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.
A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa
no âmbito das políticas por si adoptadas em matéria de relações externas, de
segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a
responsabilidade de assegurar essa coerência. O Conselho e a Comissão
assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas atribuições.
Artigo D
O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu
desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais.
O Conselho Europeu reúne os Chefes de Estado ou de governo dos Estados-membros,
bem como o presidente da Comissão. São assistidos pelos Ministros dos Negócios
Estrangeiros dos Estados-membros e por um membro da Comissão. O Conselho
Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sob a presidência do Chefe de
Estado ou de governo do Estado-membro que exercer a presidência do Conselho.
O Conselho europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência
de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual sobre os
progressos realizados pela União.
Artigo E
O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça exercem as suas atribuições e competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e dos Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.
Artigo F
Artigo G
O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é alterado nos termos
do presente artigo, a fim de instituir uma Comunidade Europeia.
(VER TEXTO DO TRATADO DE ROMA QUE JÁ INCLUI
TODAS AS ALTERAÇÕES)
Artigo H
O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado nos
termos do disposto no presente artigo.
(VER TEXTO DO TRATADO CECA QUE JÁ INCLUI TODAS AS ALTERAÇÕES)
(AINDA NÃO DISPONÍVEL)
Artigo I
O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado
nos termos do presente artigo.
(VER TEXTO DO TRATADO CEEA QUE JÁ INCLUI TODAS AS ALTERAÇÕES)
(AINDA NÃO DISPONÍVEL)
Artigo J
É instituída uma política externa e de segurança comum, regida pelas disposições seguintes.
Artigo J.1
Artigo J.2
Artigo J.3
O procedimento de adopção de uma
acção comum em áreas pertencentes ao domínio da política externa e de segurança
é o seguinte:
1) O Conselho decide, com base em orientações gerais do Conselho Europeu, se
uma questão deve ser objecto de uma acção comum.
Sempre que adopte o princípio da acção comum, o Conselho definirá o seu âmbito
exacto, os objectivos gerais e específicos que a União se atribui para a
realização dessa acção, bem como os meios, procedimentos, condições e, se
necessário, o prazo, aplicáveis à sua execução.
2) Ao adoptar a acção comum e, posteriormente, em qualquer fase do seu
desenvolvimento, o Conselho determinará quais os domínios em que as decisões
serão tomadas por maioria qualificada.
Para as deliberações do Conselho que requeiram maioria qualificada por força do
parágrafo anterior, os votos dos membros serão ponderados nos termos do nr. 2 do artigo 148.o do Tratado
que institui a Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas
se recolherem, no mínimo, sessenta e dois votos a favor de, pelo menos, dez
membros.
3) Se se verificar uma alteração de circunstâncias
com nítida incidência numa questão que seja objecto de uma acção comum, o
Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará
as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver agido, mantém-se a acção
comum.
4) As acções comuns vincularão os Estados-membros nas suas tomadas de posição e
na condução da sua acção.
5) Qualquer tomada de posição ou qualquer acção nacional prevista em execução
de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma
concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é
aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do
Conselho para o plano nacional.
6) Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na
falta de decisão do Conselho, os Estados-membros podem tomar com urgência as
medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os
Estados-membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho
desse facto.
7) Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os
Estados-membros submeterão a questão ao Conselho, que deliberará e procurará
encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos
objectivos da acção nem prejudicar a sua eficácia.
Artigo J.4
Artigo J.5
Artigo J.6
As missões diplomáticas e consulares dos Estados-membros e as delegações da
Comissão nos países terceiros e nas Conferências internacionais, bem como as
respectivas representações junto das organizações internacionais,
concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições
comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.
Intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações,
procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a execução das disposições a
que se refere o artigo 8.o-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo J.7
A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e
as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por
que as opiniões daquela Instituição sejam devidamente tomadas em consideração.
O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela
Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.
O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho.
Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da
política externa e de segurança comum.
Artigo J.8
Artigo J.9
A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.
Artigo J.10
Numa eventual revisão das disposições relativas à segurança nos termos do artigo J.4, a Conferência convocada para esse efeito analisará igualmente se devem ser introduzidas novas alterações nas disposições sobre política externa e de segurança comum.
Artigo J.11
Artigo K
É instituída uma cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, regida pelas disposições seguintes.
Artigo K.1
Para a realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre
circulação de pessoas, e sem prejuízo das atribuições e competências da
Comunidade Europeia, os Estados-membros consideram questões de interesse comum
os seguintes domínios:
1) A política de asilo;
2) As regras aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras externas dos
Estados-membros e ao exercício do controlo dessa passagem;
3) A política de imigração e a política em relação aos nacionais de países
terceiros;
a) As condições de entrada e de circulação dos nacionais de países terceiros no
território dos Estados-membros;
b) As condições de residência dos nacionais de países
terceiros no território dos Estados-membros, incluindo o reagrupamento familiar
e o acesso ao emprego;
c) A luta contra a imigração, residência e trabalho
irregulares de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros;
4) A luta contra a toxicomania, na medida em que esse domínio não esteja
abrangido pelos pontos 7, 8 e 9 do presente artigo;
5) A luta contra a fraude de dimensão internacional, na medida em que esse
domínio não esteja abrangido pelos pontos 7, 8 e 9 do presente artigo;
6) A cooperação judiciária em matéria civil;
7) A cooperação judiciária em matéria penal;
8) A cooperação aduaneira;
9) A cooperação policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o
terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade
internacional, incluindo, se necessário, determinados aspectos de cooperação
aduaneira, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de
intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia (Europol).
Artigo K.2
Artigo K.3
1. Nos domínios a que se refere o artigo K.1, os Estados-membros devem
informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a
coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre
os competentes serviços das respectivas administrações. O Conselho pode:
- por iniciativa de qualquer Estado-membro ou da Comissão, nos domínios a que
se referem os pontos 1 a 6 do artigo K;
- por iniciativa de qualquer Estado-membro, nos domínios a que se referem os
pontos 7 a 9 do artigo K.1:
a) Adoptar posições comuns e promover, sob a forma e de acordo com os
procedimentos adequados, qualquer cooperação necessária à prossecução dos
objectivos da União;
b) Adoptar acções comuns na medida em que os
objectivos da União possam ser melhor realizados por meio de uma acção comum
que pelos Estados-membros actuando isoladamente, atendendo à dimensão ou aos
efeitos da acção prevista; o Conselho pode decidir que as medidas de execução
de uma acção comum sejam adoptadas por maioria qualificada;
c) Sem prejuízo do disposto no artigo 220.o do
Tratado que institui a Comunidade Europeia, elaborar convenções e recomendar a
sua adopção pelos Estados-membros, nos termos das respectivas normas
constitucionais.
Salvo se essas convenções previrem disposições em contrário, as eventuais
medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no Conselho, por maioria
de dois terços das Altas Partes Contratantes.
Essas convenções podem prever a competência do Tribunal de Justiça para
interpretar as respectivas disposições e decidir sobre todos os diferendos
relativos à sua aplicação, de acordo com as modalidades que essas convenções
possam especificar.
Artigo K.4
Artigo K.5
Os Estados-membros expressarão, nas organizações internacionais e nas Conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente Título.
Artigo K.6
A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu
sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente Título.
A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos das
actividades nos domínios a que se refere o presente Título, e garantirá que os
pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em
consideração.
O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao
Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na
aplicação concreta dos domínios a que se refere o presente Título.
Artigo K.7
As disposições do presente Título não impedem a instituição ou o desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados-membros, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a que é prevista no presente Título.
Artigo K.8
Artigo K.9
O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um
Estado-membro, pode decidir tornar aplicável o artigo 100.o-C do Tratado que institui
a Comunidade Europeia a acções que se inscrevam nos domínios a que se referem
os nrs. 1 a 6 do artigo K.1,
determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação.
O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados-membros, de acordo
com as respectivas normas constitucionais.
Artigo L
As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que
institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão
aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:
a) Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica
Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que
institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia Atómica;
b) Nr. 2, alínea c), terceiro parágrafo, do artigo K.3;
c) Artigos L a S.
Artigo M
Sem prejuízo das disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nenhuma disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.
Artigo N
1. O governo de qualquer Estado-membro ou a Comissão podem submeter ao
Conselho projectos de revisão dos Tratados em que se funda a União.
Se o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e, quando for adequado, da
Comissão, emitir parecer favorável à realização de uma Conferência de
representantes dos governos dos Estados-membros, esta será convocada pelo
Presidente do Conselho, a fim de adoptar, de comum acordo, as alterações a
introduzir nos referidos Tratados. Se se tratar de
alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o
Conselho do Banco Central Europeu.
As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados-membros,
de acordo com as respectivas normas constitucionais.
Artigo O
Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá
o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter
consultado a Comissão e obtido parecer favorável do Parlamento Europeu, que se
pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.
As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União,
decorrentes dessa admissão, serão objecto de Acordo entre os Estados-membros e
o Estado peticionário.
Esse Acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de
acordo com as respectivas normas constitucionais.
Artigo P
Artigo Q
O presente Tratado tem vigência ilimitada.
Artigo R
Artigo S
O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
Em Fé Do Que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Feito em Maastricht, em sete de Fevereiro de 1992.
(Cada um dos Protocolos estatui a sua anexação ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Consulte esse Tratado.)