RESUMO sobre o D-L 69/2000
O presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte
ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem
efeitos significativos no ambiente.
Estão sujeitos à avaliação do impacte ambiente, os projectos mencionados no
anexo I e II do presente diploma, e ainda, aqueles que em função das suas
especiais caracterísitcas, dimensão e natureza,
devam ser sujeitos a essa avaliação.
Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento
ou a autorização de projecto específico pode ser efectuado com dispensa,
total ou parcial, do procedimento de AIA, devendo o pedido ser fundamentado,
com descrição do projecto e com indicação dos seus principais efeitos no
ambiente.
No âmbito do procedimento de AIA inclui-se a participação pública, cabendo ao
IPAMB a publicitação do EIA, o período e forma de participação dos
interessados.
A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma e
o respectivo sancionamento são da competência da
Inspecção-Geral do Ambiente, sem prejuizo das
competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou
competentes para autorizar o projecto.
São ainda previstas um conjunto de contra-ordenações
e sanções acessórias.
O infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à
reconstituição da situação anterior à prática da mesma. Caso não seja
possível ou considerada pela Autoridade AIA a reposição das condições
ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar as
medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados. No caso
destas medidas compensatórias não sejam executadas ou no caso de o serem, não
eliminarem integralmente os danos causados ao ambiente, o infractor fica
constituído na obrigação de indemnizar o Estado.
Data de Criação: 16-05-2000
Data de Actualização: 31-05-2000
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