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Versão 3 - Final
Cód. Documento 22462
Decreto-Lei n.º 69/2000 de 03-05-2000
Artigo 1.º, Artigo 2.º, Artigo 3.º, Artigo 4.º, Artigo 5.º, Artigo 6.º, Artigo 7.º, Artigo 8.º, Artigo 9.º, Artigo 10.º, Artigo 11.º, Artigo 12.º, Artigo 13.º, Artigo 14.º, Artigo 15.º, Artigo 16.º, Artigo 17.º, Artigo 18.º, Artigo 19.º, Artigo 20.º, Artigo 21.º, Artigo 22.º, Artigo 23.º, Artigo 24.º, Artigo 25.º, Artigo 26.º, Artigo 27.º, Artigo 28.º, Artigo 29.º, Artigo 30.º, Artigo 31.º, Artigo 32.º, Artigo 33.º, Artigo 34.º, Artigo 35.º, Artigo 36.º, Artigo 37.º, Artigo 38.º, Artigo 39.º, Artigo 40.º, Artigo 41.º, Artigo 42.º, Artigo 43.º, Artigo 44.º, Artigo 45.º, Artigo 46.º, ANEXO I, ANEXO II, ANEXO III
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio
A avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem.
Trata-se, ainda, de um processo de elevada complexidade e grande impacte social, envolvendo directamente a vertente económica, pela grandeza da repercussão dos seus efeitos nos projectos públicos e privados de maior dimensão.
Decorrida uma década sobre a realização de estudos de impacte ambiental, à luz do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e à luz da experiência entretanto adquirida, importa rever, em consonância com os compromissos assumidos pelo Governo, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no quadro da recente aprovação, pelo Decreto n.º 59/99, de 17 de Dezembro, da Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo) e, sobretudo, da Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, que veio alterar a Directiva n.º 85/337/CEE, versada nesta matéria.
Com o presente diploma, e em execução do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, no âmbito do novo procedimento de avaliação de impacte ambiental, estabelece-se o carácter vinculativo da decisão ou, como é designada no diploma, da «Declaração de Impacte Ambiental» (DIA), do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, salvaguardando o primado dos valores ambientais.
Cumpre assinalar, também, a clarificação do quadro procedimental em que a avaliação dos efeitos de determinados projectos deve desenrolar-se, tendo procurado ajustar-se, com maior rigor, a componente da participação pública e do acesso do público à informação, tão essencial à justa necessidade de compreensão, pelos cidadãos, de decisões cujos conteúdos têm, na maioria das vezes, elevadas repercussões no meio social, ambiental e cultural do País.
Merece, ainda, especial destaque, de entre outras inovações do diploma, a faculdade de o proponente de um projecto público ou privado poder apresentar, junto da autoridade competente para a avaliação do impacte ambiental («Autoridade de AIA»), uma proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA). Com este processo simplificado pretende-se assegurar, à partida, que o respectivo estudo de impacte ambiental (EIA) vai abranger os aspectos considerados necessários à correcta avaliação dos potenciais impactes, assim se procurando um ganho, em tempo e custos, para todas as partes envolvidas no processo.
Por outro lado, é de assinalar a introdução do instituto da pós-avaliação, destinado a assegurar o correcto acompanhamento do projecto em fases posteriores à Declaração de Impacte Ambiental (DIA).
Finalmente, é de referir que, no âmbito da consulta pública promovida a propósito deste projecto, foi possível recolher um importante acervo de contributos, quer da parte das instituições quer dos agentes privados envolvidos, o que permitiu encontrar soluções mais adequadas para este instrumento, que se pretende eficaz e transparente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
2 - Estão sujeitos a avaliação do impacte ambiental, nos termos previstos no presente diploma, os projectos incluídos nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
3 - Por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto, em razão da matéria, adiante designado «de tutela», e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação.
4 - O presente diploma não se aplica aos projectos destinados à defesa nacional, sem prejuízo de a aprovação e execução destes projectos ter em consideração o respectivo impacte ambiental.
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Alteração de um projecto» - qualquer alteração tecnológica, operacional, mudança de dimensão ou de localização de um projecto que possa determinar efeitos ambientais ainda não avaliados;
b) «Áreas sensíveis»:
i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 227/98, de 17 de Julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE e 92/43/CEE;
iii) Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
c) «Auditoria» - avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;
d) «Autorização» ou «licença» - decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projecto;
e) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA» - instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;
f) «Consulta pública» - procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados sobre cada projecto sujeito a AIA;
g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA» - decisão emitida no âmbito da AIA sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no presente diploma;
h) «Definição do âmbito do EIA» - fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a Autoridade de AIA identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve incidir;
i) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA» - documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;
j) «Impacte ambiental» - conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área (situação de referência), resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;
k) «Interessados» - cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, com residência, principal ou secundária, no concelho ou concelhos limítrofes da localização do projecto, bem como as suas organizações representativas, organizações não governamentais de ambiente e, ainda, quaisquer outras entidades cujas atribuições ou estatutos o justifiquem, salvo quando aquelas sejam consultadas no âmbito do procedimento de AIA;
l) «Monitorização» - processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente, com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de AIA para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respectivo projecto;
m) «Participação pública» - informação e consulta dos interessados, incluindo-se neste conceito a audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto;
n) «Pós-avaliação» - processo conduzido após a emissão da DIA, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objectivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desactivação do projecto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adoptadas, com o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projecto, se necessário, pela adopção de medidas ambientalmente mais eficazes;
o) «Projecto» - concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;
p) «Proponente» - pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto;
q) «Resumo não técnico» - documento que integra o EIA, de suporte à participação pública, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo EIA.
Dispensa do procedimento de AIA
1 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
2 - Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de AIA devidamente fundamentado, no qual descreva o projecto e indique os seus principais efeitos no ambiente.
3 - No prazo de 15 dias a contar da data de entrega do requerimento, a entidade responsável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à Autoridade de AIA, juntando o seu parecer.
4 - A Autoridade de AIA, no prazo de 30 dias contados do recebimento do requerimento, emite e remete ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto.
5 - Sempre que o projecto em causa possa vir a ter impactes significativos no ambiente de um ou mais Estados membros da União Europeia, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território deve promover a consulta destes sobre a dispensa do procedimento de AIA, remetendo uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços.
6 - Na hipótese prevista no número anterior, o prazo para a emissão do parecer pela Autoridade de AIA é de 45 dias e deve referir o resultado das consultas efectuadas.
7 - No prazo de 20 dias contados da recepção do parecer da Autoridade de AIA, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e o ministro da tutela decidem o pedido de dispensa do procedimento de AIA e, em caso de deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que deverão ser impostas no licenciamento ou na autorização do projecto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.
8 - A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é comunicada pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território à Comissão Europeia, bem como, na situação referida no n.º 5, ao Estado membro ou Estados membros potencialmente afectados, antes de ser concedido o licenciamento ou a autorização do projecto em causa.
9 - O requerimento de dispensa do procedimento de AIA, a decisão e a respectiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos neste diploma para a publicitação da DIA.
10 - A ausência da decisão prevista no n.º 7, no prazo aí referido, determina o indeferimento da pretensão.
Objectivos da AIA
São objectivos fundamentais da AIA:
a) Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos;
b) Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes, de modo a auxiliar a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis;
c) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;
d) Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos.
CAPÍTULO II
Entidades intervenientes e competências
Entidades intervenientes
No âmbito da AIA, intervêm as seguintes entidades:
a) Entidade licenciadora ou competente para a autorização;
b) Autoridade de AIA;
c) Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB);
d) Comissão de avaliação;
e) Entidade coordenadora e de apoio técnico.
Entidade licenciadora ou competente para a autorização
Compete à entidade que licencia ou autoriza o projecto:
a) Remeter à Autoridade de AIA todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente para efeitos do procedimento de AIA;
b) Comunicar à Autoridade de AIA e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto.
Autoridade de AIA
1 - São Autoridades de AIA:
a) A Direcção-Geral do Ambiente (DGA), nos casos em que:
i) O projecto a realizar esteja incluído no anexo I;
ii) A entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela da administração central ou uma direcção regional do ambiente (DRA);
iii) O projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais DRA;
b) As direcções regionais do ambiente, nos restantes casos.
2 - Compete à Autoridade de AIA:
a) Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de AIA;
b) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA de um projecto;
c) Nomear a comissão de avaliação;
d) Solicitar a colaboração no procedimento de AIA de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;
e) Fazer a proposta da DIA ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e ao IPAMB;
f) Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto do parecer sobre o relatório referido no n.º 1 do artigo 28.º;
g) Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias;
h) Cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA, de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território em função do valor do projecto a realizar;
i) Comunicar ao IPAMB a decisão final do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto;
j) Detectar e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.
Instituto de Promoção Ambiental
Compete ao IPAMB, no âmbito do procedimento de AIA:
a) Promover e assegurar o apoio técnico necessário para a participação pública, nos termos e prazos estipulados no presente diploma;
b) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito no decurso da participação pública;
c) Elaborar o relatório da consulta pública;
d) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de AIA;
e) Organizar e manter actualizado o registo central de todos os EIA e respectivos pareceres finais, DIA e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projectos sujeitos a procedimento de AIA, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma.
Comissão de avaliação
1 - Por cada procedimento de AIA é nomeada uma comissão de avaliação constituída, em número ímpar de elementos, por:
a) Um representante da Autoridade de AIA, que preside à comissão;
b) Um representante do IPAMB;
c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
d) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), ou do Instituto Português de Arqueologia (IPA), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público;
e) Um representante da DRA ou das DRA territorialmente competentes na área de localização do projecto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas nos termos da alínea a);
f) Técnicos especializados, em número não inferior a dois, no caso de projectos constantes do anexo I.
2 - Os técnicos especializados a que se refere a alínea f) do número anterior são designados pela Autoridade de AIA, podendo estar integrados nos serviços do Estado, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projecto a avaliar e dos seus potenciais impactes.
3 - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deve ser feita no prazo de cinco dias contados da data do pedido de nomeação, sob pena de estes não serem considerados na composição da comissão de avaliação.
4 - Por proposta da Autoridade de AIA devidamente fundamentada, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território poderá determinar que a presidência da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar.
5 - Compete à comissão de avaliação:
a) Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do EIA;
b) Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, nomeadamente a entidade licenciadora ou competente para a autorização, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;
c) Solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário;
d) Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do EIA;
e) Elaborar o parecer técnico final do procedimento de AIA;
f) Analisar e dar parecer sobre o relatório mencionado no artigo 28.º, n.º 1.
Coordenação e apoio técnico
1 - A Direcção-Geral do Ambiente assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico do procedimento de AIA, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Ser a autoridade nacional do procedimento de AIA para efeitos de interlocução com a Comissão Europeia e com outros Estados membros da União Europeia, no âmbito do processo de consulta recíproca;
b) Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis no âmbito dos procedimentos de AIA e facultar apoio técnico geral;
c) Solicitar o envio e tratar os dados provenientes das DRA para efeitos estatísticos e de preparação de relatórios nacionais e de troca de informações com a Comissão Europeia.
2 - É criado junto da Direcção-Geral do Ambiente um conselho consultivo de AIA, cuja composição e funcionamento são definidos por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 - Compete ao conselho consultivo de AIA acompanhar genericamente a aplicação do presente diploma, formular recomendações técnicas e de orientação dos serviços, bem como pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.
CAPÍTULO III
Componentes de AIA
SECÇÃO I
Delimitação do âmbito do EIA
Definição do âmbito do EIA
1 - O proponente pode, preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à Autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito do EIA.
2 - A proposta de definição do âmbito do EIA contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projecto, sendo acompanhada de uma declaração de intenção de o realizar.
3 - Recebidos os documentos, a Autoridade de AIA:
a) Solicita, por escrito, às entidades públicas com competência na apreciação do projecto, os respectivos pareceres;
b) Nomeia a comissão de avaliação, à qual submete a proposta de definição do âmbito do EIA para análise e deliberação.
4 - Os pareceres a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.
5 - Por iniciativa do proponente, e mediante decisão da comissão de avaliação, a proposta de definição do âmbito do EIA pode ser objecto de consulta pública.
6 - A consulta pública a que se refere o número anterior opera-se nos termos e por período entre 20 e 30 dias, a serem fixados pelo IPAMB, que deve apresentar à comissão de avaliação o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.
7 - No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da proposta de definição do âmbito do EIA ou, na situação prevista no número anterior, do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.
8 - Considera-se a ausência de deliberação no prazo mencionado no número anterior como favorável à proposta apresentada.
9 - A definição do âmbito do EIA vincula o proponente e a comissão de avaliação quanto ao conteúdo do EIA a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior ao da deliberação, de circunstâncias que manifestamente a contrariem.
SECÇÃO II
Procedimento de AIA
Elaboração e conteúdo do EIA
1 - Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa prevista no artigo anterior, o procedimento de AIA inicia-se com a apresentação, pelo proponente, de um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
2 - O EIA é acompanhado do respectivo estudo prévio, ou anteprojecto, ou, se a estes não houver lugar, do projecto sujeito a licenciamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o EIA deve conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojecto ou projecto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspectos constantes do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - Quando não sejam aplicáveis ao EIA um ou mais aspectos constantes do anexo III, deve o EIA mencionar expressamente tal facto e fundamentar a exclusão da análise desses aspectos.
5 - O EIA deve, ainda, incluir as directrizes da monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projecto nas quais irá ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à Autoridade de AIA.
6 - A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a protecção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural será inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.
7 - Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente, sempre que solicitados para o efeito.
8 - O EIA é apresentado em suporte de papel e, sempre que possível, em suporte informático selado, em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45.º, n.º 1.
9 - O resumo não técnico é apresentado em suporte de papel e em suporte informático selado.
Apreciação técnica do EIA
1 - O EIA e toda a documentação relevante para AIA são remetidos pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à Autoridade de AIA.
2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.
3 - Recebidos os documentos, a Autoridade de AIA nomeia a comissão de avaliação, à qual submete o EIA para apreciação técnica.
4 - A comissão de avaliação deve, no prazo de 20 dias a contar da sua recepção, pronunciar-se sobre a conformidade do EIA com o disposto no artigo anterior ou, quando tenha havido definição do âmbito do EIA, com a respectiva deliberação.
5 - A comissão de avaliação pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, por uma única vez, aditamentos, informações complementares ou a reformulação do resumo não técnico para efeitos da conformidade do EIA, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
6 - Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de AIA.
7 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, as informações referidas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.
8 - A declaração de desconformidade do EIA, nos termos do n.º 3, deve ser fundamentada e determina o encerramento do processo de AIA.
9 - Declarada a conformidade do EIA, nos termos do n.º 3, o mesmo é enviado:
a) Ao IPAMB, para publicitação e promoção da consulta pública;
b) Às entidades públicas com competências na apreciação do projecto, para emissão dos respectivos pareceres.
10 - Os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 40 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.
Participação pública
1 - No prazo de 15 dias, o IPAMB promove a publicitação do EIA, nos termos previstos no presente diploma, bem como do período e forma de participação dos interessados.
2 - Tendo em conta a natureza, dimensão ou localização do projecto, o IPAMB fixa o período da consulta pública, que é:
a) De 30 a 50 dias, quanto a projectos previstos no anexo I;
b) De 20 a 30 dias, quanto a projectos previstos no anexo II.
3 - São titulares do direito de participação no procedimento de AIA os interessados definidos de acordo com a alínea k) do artigo 2.º 4 - Compete ao IPAMB decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual pode incluir a realização de audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma adequada de auscultação dos interessados.
5 - No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública, o IPAMB envia ao presidente da comissão de avaliação o «relatório da consulta pública», que deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.
6 - O IPAMB deve responder por escrito, no prazo de 30 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.
Audiências públicas
1 - O IPAMB convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside às audiências públicas.
2 - A realização de audiências públicas é sempre publicitada com uma antecedência mínima de 10 dias.
3 - Nas audiências públicas participam representantes da comissão de avaliação, dos técnicos responsáveis pelo EIA e do proponente.
4 - Compete ao IPAMB registar em acta ou em outro suporte adequado, desde que posteriormente reduzido a acta, a identificação e opinião de cada participante.
Parecer final e proposta de DIA
1 - No prazo de 25 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA, do relatório da consulta pública e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à Autoridade de AIA o parecer final do procedimento de AIA.
2 - A Autoridade de AIA deve remeter ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a proposta de DIA no decurso do prazo previsto no número anterior.
SECÇÃO III
Declaração de impacte ambiental
Conteúdo
1 - A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável, devendo, neste caso, fundamentar as razões daquela conclusão.
2 - A DIA condicionalmente favorável especifica as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.
3 - O disposto na segunda parte do número anterior pode ser igualmente aplicável à DIA favorável.
4 - A DIA deve mencionar as sugestões reiteradamente formuladas pelos interessados no âmbito da consulta pública que não tenham sido acolhidas, fundamentando a posição adoptada.
Competência e prazos
1 - A DIA é proferida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da proposta da Autoridade de AIA.
2 - A DIA é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
3 - Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.
Deferimento tácito
1 - Considera-se que a DIA é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de projectos constantes do anexo II, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 13.º 2 - No caso previsto no número anterior, a entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto deve ter em consideração o EIA apresentado pelo proponente.
2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo referido no número anterior é de 120 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 - Sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de um estabelecimento industrial seja considerada, mediante despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, como estruturante para a economia nacional, o prazo referido pode ser reduzido até 80 dias.
4-No caso de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização empresarial e na condição de a actividade industrial a desenvolver integrar o âmbito da DIA relativa à área de localização empresarial em causa, o prazo referido no n.º 1 poderá ser reduzido, até um mínimo de 80 dias, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
5 - No caso previsto no n.º 1, a entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto deve ter em consideração o EIA apresentado pelo proponente.
6 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente, designadamente na situação prevista no n.º 4 do artigo 13.º 4 - O prazo previsto no n.º 1 não se aplica na situação prevista no n.º 3 do artigo 33.º
Força jurídica
1 - O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos da DIA ou, na sua falta, no EIA apresentado pelo proponente, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo anterior.
3 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito ao disposto no artigo 28.º sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.
Caducidade
1 - A DIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.
2 - A deliberação da comissão de avaliação sobre a proposta de definição do âmbito do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não apresente o respectivo EIA.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à Autoridade de AIA, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se de projectos públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos se fique a dever a situações decorrentes da tramitação aplicável a tais projectos por causa não imputável ao proponente.
4 - A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a Autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
SECÇÃO IV
Publicidade das componentes de AIA
Princípio geral
1 - O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis para consulta, nomeadamente:
a) Na Autoridade de AIA;
b) No IPAMB;
c) Nas direcções regionais do ambiente da área de localização do projecto;
d) Nas câmaras municipais da área de localização do projecto.
2 - Após o termo do procedimento de AIA, a consulta dos documentos pode ser efectuada no IPAMB.
3 - A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis no IPAMB todos os documentos elaborados no decurso da mesma.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 12.º
Âmbito da publicitação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de publicitação obrigatória:
a) O EIA;
b) O resumo não técnico;
c) O relatório da consulta pública;
d) O parecer final da comissão de avaliação;
e) A DIA;
f) O relatório previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
g) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
h) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.
2 - É também obrigatória a prévia publicitação da modalidade e período de duração da participação pública definida para cada procedimento de AIA.
3 - É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma.
Responsabilidade pela publicitação
A publicitação dos documentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior é da responsabilidade do IPAMB, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo.
Prazo de publicitação
1 - Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º são publicitados no prazo de 20 dias.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se:
a) No caso dos documentos constantes das alíneas a), b) e f), a partir da data do seu recebimento no IPAMB;
b) No caso dos documentos mencionados nas alíneas c) a e), a partir da data de emissão da DIA;
c) No caso dos documentos mencionados nas alíneas g) e h), a partir da respectiva data de emissão.
Modalidades de publicitação
1 - A publicitação dos documentos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como da realização de audiências públicas, conforme previsto no artigo 15.º, é feita obrigatoriamente pela publicação de um anúncio em, pelo menos, duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais abrangidas pelo projecto.
2 - O IPAMB pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de publicitação, tais como afixação de anúncios no local proposto e na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3 - A publicitação dos documentos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 23.º é feita mediante a sua disponibilização nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º 4 - Compete ao IPAMB escolher as modalidades de publicitação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 23.º
SECÇÃO V
Pós-avaliação
Objectivos
Após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável compete à Autoridade de AIA dirigir e orientar a pós-avaliação do projecto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desactivação, visando as seguintes finalidades:
a) Avaliação da conformidade do projecto de execução com a DIA, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nela fixados;
b) Determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, da adopção de novas medidas;
c) Análise da eficácia do procedimento de avaliação de impacte ambiental realizado.
Relatório e parecer de conformidade com a DIA
1 - Sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, o proponente apresenta junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização o correspondente projecto de execução, acompanhado de um relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA.
2 - Na situação prevista no número anterior, a DIA estabelece se a verificação da conformidade do projecto de execução pode ser feita em sede de licenciamento, pela entidade competente para a licença ou para a autorização, ou se carece de apreciação pela Autoridade de AIA, nos termos previstos nos números seguintes.
3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, a entidade licenciadora ou competente para a autorização envia a documentação para a Autoridade de AIA, a qual deve, de imediato, remetê-la à comissão de avaliação e enviar uma cópia do relatório ao IPAMB, para efeito de publicitação.
4 - A comissão de avaliação, no prazo de 40 dias contados a partir do seu recebimento, emite e envia à Autoridade de AIA um parecer sobre a conformidade do projecto de execução com a DIA.
5 - Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projecto de execução com a DIA, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas que o projecto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.
6 - No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer, a Autoridade de AIA notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes daquele parecer.
7 - Decorridos 50 dias contados a partir da recepção, pela Autoridade de AIA, da documentação prevista no n.º 1 sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora, considera-se que o projecto de execução está conforme com a DIA, pelo que pode ser licenciado ou autorizado.
Monitorização
1 - A monitorização do projecto, da responsabilidade do proponente, efectua-se com a periodicidade e nos termos constantes da DIA ou, na sua falta, do EIA.
2 - O proponente deve submeter à apreciação da Autoridade de AIA os relatórios da monitorização efectuada, nos prazos fixados na DIA ou, na sua falta, no EIA.
3 - A Autoridade de AIA pode impor ao proponente a adopção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
Auditorias
1 - Compete à Autoridade de AIA a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a DIA, bem como para averiguação da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
2 - Para cada auditoria a Autoridade de AIA designa os seus representantes, a seguir designados «auditores», que podem ser consultores convidados ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º 3 - No decorrer de uma auditoria o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.
Acompanhamento público
1 - No decurso da pós-avaliação, os interessados, desde que devidamente identificados, têm a faculdade de transmitir por escrito ao IPAMB quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projecto.
2 - Compete ao IPAMB encaminhar as informações ou dados a que se refere o número anterior para a Autoridade de AIA e, posteriormente, comunicar por escrito aos interessados as medidas que, para o efeito e sendo caso disso, tenham sido adoptadas.
CAPÍTULO IV
Impactes transfronteiriços
Consulta recíproca
O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais de um projecto nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
Projectos com impactes nos outros Estados membros da União Europeia
1 - Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados membros da União Europeia, a Autoridade de AIA tomará as medidas necessárias para que seja enviada, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afectado a descrição do projecto acompanhada de informações prévias sobre a natureza da decisão que possa vir a ser tomada.
2 - Após o recebimento da informação, o Estado membro potencialmente afectado pode declarar se deseja participar no procedimento de avaliação de impacte ambiental no prazo de 30 dias.
3 - Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado membro da União Europeia.
Procedimento
1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, devem ser-lhes facultados todos os elementos objecto de publicitação.
2 - Os resultados da participação pública no Estado potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.
Participação em procedimentos de AIA de outros Estados membros da União Europeia
1 - Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado membro sobre um projecto susceptível de produzir um impacte significativo no território nacional, deve, através do IPAMB, disponibilizar a informação recebida ao público e a todas as autoridades a quem o projecto possa interessar.
2 - No caso previsto no número anterior, os interessados têm a faculdade de apresentar, junto do IPAMB, as suas opiniões e pareceres sobre as informações recebidas.
3 - Os resultados da participação prevista nos números anteriores são transmitidos aos órgãos competentes do Estado membro responsável pelo procedimento de AIA, de modo a serem considerados na respectiva decisão final.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Competências
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto.
2 - Sempre que a Autoridade de AIA, o IPAMB, DGA, DRA ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à IGA e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas individuais, e de 500 000$00 a 9 000 000$00, no caso de pessoas colectivas, a prática de qualquer uma das seguintes infracções:
a) A execução parcial ou total de projectos constantes dos anexos I ou II do presente diploma sem a prévia conclusão do procedimento AIA;
b) A execução parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 3.º sem observância das medidas previstas no n.º 7 do mesmo artigo;
c) A execução de projectos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo desta;
d) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 28.º;
e) A falta de realização da monitorização imposta na DIA;
f) A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;
g) A falta de entrega dos relatórios da monitorização à Autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA;
h) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela Autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 30.º 2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente, utilizados na prática da infracção;
b) Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, deve a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.
Reposição da situação anterior à infracção
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Medidas compensatórias
Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela Autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.
Responsabilidade por danos ao ambiente
1 - Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infractor fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.
2 - Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização.
3 - Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade é solidária.
4 - O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que dá notícia da infracção;
30% para a IGA;
60% para o Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Prazos
Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional.
Regiões Autónomas
1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Ambiente a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 97/11/CE, de 3 de Março de 1997.
Regulamentação
1 - Por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território são fixadas as normas técnicas previstas no presente diploma, nomeadamente os requisitos a observar pelo proponente na elaboração do EIA, o conteúdo mínimo da proposta de definição do âmbito do EIA e a composição e funcionamento do conselho consultivo de AIA.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território é determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA.
Revogações e entrada em vigor
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro.
2 - A Portaria n.º 590/97, de 5 de Agosto, é revogada com a entrada em vigor do diploma mencionado no n.º 2 do artigo 45.º
3 - «Revogado»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º
1 - a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).
b) Instalações de gaseificação e de liquefacção de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
2 - a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.
b) Centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).
3 - Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:
a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;
c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;
e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção.
4 - a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.
b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos.
5 - Instalações destinadas à extracção de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:
a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20 000 t de produto acabado;
b) No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;
c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.
6 - Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:
a) Produtos químicos orgânicos de base;
b) Produtos químicos inorgânicos de base;
c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;
d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;
e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;
f) Explosivos.
7 - a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e b) Construção de auto-estradas e de estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada, e c) Construção de itinerários principais e de itinerários complementares, de acordo com o Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, em troços superiores a 10 km.
8 - a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT.
b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferry-boats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT.
9 - Instalações destinadas à incineração, valorização energética, tratamento químico ou aterro de resíduos perigosos.
10 - Instalações destinadas à incineração ou tratamento químico de resíduos não perigosos, com capacidade superior a 100 t/dia.
11 - Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.
12 - a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.
b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5% desse caudal.
Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.
13 - Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab./eq.
14 - Extracção de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500 000 m3/dia, no caso do gás.
15 - Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de m3.
16 - Condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos de diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km.
17 - Instalações industriais de:
a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.
18 - Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extracção de turfa numa área superior a 150 ha.
19 - Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 km.
20 - Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 t.
Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º
Tipo de projectos |
Caso geral |
Áreas sensíveis |
1 - Agricultura, silvicultura e aquicultura
a) Projectos de emparcelamento rural com ou sem infra-estruturação para regadio. |
³ 350 ha c/ regadio.³ 1000 ha nos outros. |
³ 175 ha c/ regadio.³ 500 ha. |
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de cinco anos para agricultura intensiva. |
³ 100 ha. |
³ 50 ha. |
c) Projectos de desenvolvimento agrícola que incluam infra-estruturação de rega e drenagem. |
³ 2000 ha. |
³ 700 ha. |
d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preeatistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras. |
Florestação/reflorestação com uma área ³ 350 ha, ou ³ l40 ha, se, em conjunto com povoamentos preexistentes das mesmas espécies, distando entre si menos de 1 km, der origem a uma área florestada superior a 350 ha. Desflorestação ³ 50 ha. |
Florestação/reflorestação com uma área ³ 70 ha, ou ³ 30 ha, se, em conjunto com povoamentos preexistentes das mesmas espécies, distando entre si menos de 1 km, der origem a uma área florestada superior a 70 ha. Desflorestação ³ 10 ha. |
e) Instalações de pecuária intensiva . . . . . . . . . . . . |
³ 40 000 frangos, galinhas, patos ou perus.³ 3000 porcos (+ 45 kg).³ 400 porcas reprodutoras.³ 500 bovinos. |
³ 20 000 frangos, galinhas, patos ou perus.³ 750 porcos (+ 45 kg).³ 200 porcas reprodutoras.³ 250 bovinos. |
f) Piscicultura intensiva (unidades com uma produtividade superior a 10 t/ha/ano). |
Piscicultura em sistemas estuarinos ou similares ou sistemas lagunares: tanques: área ³ 5 ha ou produção ³ 200 t/ano, ou área 80 t/ano se, em conjunto com unidades similares preexistentes, distando entre si menos de 1 km, der origem a área ³ 5 ha ou produção ³ 200 t/ano; estruturas flutuantes: produção ³ 200 t/ano, ou produção ³ 80 t/ano se, em conjunto com unidades similares preexistentes, distando entre si menos de 1 km, der origem a produção ³ 200 t/ano. Piscicultura marinha: produção 1000 t/ano. Piscicultura de águas doces: tanques ³ 2 ha ou produção 200 t/ano, ou área ³ 0,8 ha ou produção ³ 80 t/lano se, em conjunto com unidades similares preexistentes, distando entre si menos de 2 km, der origem a área ³ 2 ha ou produção ³ 200 t/ano; estruturas flutuantes com produção ³ 100 flano, ou produção ³ 40 t/ano se, em conjunto com unidades similares preexistentes, distando entre si menos de 1 km, der origem a produção ³ 100 t/ano. |
Todas. |
g) Recuperação de terras ao mar ......... |
³ 100 ha. |
Todos. |
2 - Indústria extractiva
a) Pedreiras, minas e céu aberto e extracção de turfa (não incluídos no anexo I), em áreas isoladas ou contínuas. |
Pedreiras, minas ³ 5 ha ou ³ 150 000 t/ano ou se em conjunto com as outras unidades similares, num raio de 1 km, ultrapassarem os valores referidos. Turfa: ³ 50 ha. |
Todas. |
b) Extracção subterrânea . . .. . . . . . . . . . . . |
³ 5 ha ou ³ 150 000 t/ano. |
Todas. |
c) Extracção de minerais, incluindo inertes, por dragagem marinha ou fluvial. |
³ 1 ha ou ³ 150 000 t/ano. |
Todas. |
d) Perfurações em profundidade, nomeadamente geotérmicas, para armazenagem de resíduos nucleares, para o abastecimento de água, com excepção de perfurações para estudo da estabilidade dos solos. |
Geotérmicas: todas. Resíduos nucleares: todas. Abastecimento de água: ³ 5 hm3/ano. |
Todas. Todas. Abast. água: £ 1 hm3/ano. |
e) Instalações industriais de superfície para a extracção e tratamento de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos. |
³ 5 ha ou 150 000 t/ano.Minérios radioactivos: todos. |
Todos. |
3 - Indústria da energia
a) Instalações de combustão para a produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (não incluídos no anexo I). |
Potência calorífica ³ 50 MW. |
Potência calorífica ³ 20 MW. |
b) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia eléctrica por cabos aéreos (não incluídos no anexo I). |
Gás, vapor, água: ³ 5 ha. Electricidade: ³ 110 kV e ³ 10 km. Subestações com linhas ³ 110 kV. |
Gás, vapor, água: ³ 2 ha. Electricidade: ³ 110 kV. Subestações com linhas ³ 110 kV. |
c) Armazenagem de gás natural à superfície . . . . |
³ 300 t ou ³ 1 ha. |
Todas. |
d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis |
³ 300 t. |
³ 150 t. |
e) Armazenagem de combustíveis fósseis, líquidos ou sólidos à superfície (não incluídos no anexo I). |
³ 100 000 t. |
³ 20 000 t. |
f) Fabrico industrial de briquetes, de hulha e de lignite . . |
³ 150 t/dia |
Todos. |
g) Processamento e armazenagem de resíduos radioactivos (não incluídos no anexo I). |
Todos. |
Todos. |
h) Instalações para a produção de energia hidroeléctrica |
³ 20 MW. |
Todos. |
i) Aproveitamento da energia eólica para produção de electricidade |
Parques eólicos ³ 20 torres ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares. |
10 torres ou localizados a uma distância superior a 2 km de outros parques similares. |
4 - Produção e transformação de metais
a) Produção de gusa ou aço (fusão primária não incluída no anexo I e fusão secundária), incluindo equipamentos de vazamento contínuo. |
³ 10 ha ou ³ 2,5t/h. |
Todos. |
b) Processamento de metais ferrosos por: laminagem a quente; forjamento a martelo; aplicação de revestimentos protectores em metal fundido. |
Laminagem a quente: ³ 10 ha ou ³ 20 t/h aço bruto. Forja/martelo: ³ 10 ha ou 50 KJ/martelo e ³ 20 MW. Revesti./metal fundido: ³ 30 000 t/ano. Material revest. ou ³ 2 t/h aço bruto. |
Todos. |
c) Fundições de metais ferrosos . . . . . . . . . . . . . . . |
³ 20 t/dia. |
Todos. |
d) Fusão, incluindo ligas de metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.). |
³ 4 t/dia Pb ou Cd.³ 20 t/dia outros metais. |
Todos. |
e) Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem processo electrolítico ou químico. |
Volume total das cubas de tratamento ³ 30 m3. |
Todos. |
f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e fabrico de motores de automóveis. |
³ 10 ha de área de instalação. |
Todos. |
g) Estaleiros navais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
Área de implantação ³ 5 ha ou ocupação de linha de costa ³ 150 m. |
Todos. |
h) Construção e reparação de aeronaves . . . . . . . . . |
³ 10 ha de área de instalação. |
Todos. |
i) Fabrico de equipamento ferroviário . . . . . . . . . . . |
³ 10 ha de área de instalação. |
Todos. |
j) Estampagem de fundos por explosivos . . . . . . . . |
³ 10 ha de área de instalação. |
Todos. |
k) Ustulação, calcinação e sinterização de minérios metálicos . . . . .............. . |
³ 10 ha de área de instalação. |
Todos. |
5 - Indústria mineral
a) Fabrico de coque (destilação seca do carvão), incluindo a gaseificação e liquefacção. |
³ 5 ha ou produção 150 000 t/ano. |
Todos. |
b) Fabrico de cimento e cal . . . . . . . . . .... . . |
Cimento: todos. Cal: ³ 50 t/dia. |
Cimento: todos. Cal: ³ 10 t/dia. |
c) Produção de amianto e produtos à base de amianto (não incluídos no anexo I). |
Todos. |
Todos. |
d) Produção de vidro, incluindo fibra de vidro . . . . |
³ 20 t/dia. |
Todos. |
e) Fusão de matérias minerais, incluindo produção de fibras minerais |
³ 20 t/dia. |
Todos. |
f) Produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente: telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas. |
³ 75 t/dia. |
Todos. |
6 - Indústria química (projectos não incluídos no anexo I)
a) Tratamento de produtos intermediários e fabrico de produtos químicos.· |
³ 250 t/ano de cap. de produção de substâncias ou preparações perigosas classificadas como cancerígenas, categoria 1 ou 2, mutagénicas, categoria 1 ou 2, ou tóxicas para a reprodução, categoria 1 ou 2; ou³ 500 t/ano de cap. De produção de substâncias ou preparações perigosas classificadas como cancerígenas, categoria 3, mutagénicas, categoria 3, ou tóxicas para a reprodução, categoria 3; ou³ 1250 t/ano de cap. de produção de substâncias ou preparações perigosas classificadas como tóxicas ou perigosas para o ambiente com o símbolo «N»; ouÁrea de instalação ³ 1 ha. |
Todos. |
b) Fabrico de pesticidas, produtos farmacêuticos, tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos. |
³ 1000 t/ano cap. produção de pesticidas.³ 1000 t/ano cap. produção de produtos farmacêuticos.³ 50 000 t/ano cap. Produção tintas e vernizes.³ 50 000 t/ano cap. Produção elastómeros.³ 10 000 t/ano cap. Produção de peróxidos. |
Todos. |
c) Armazenagem de petróleo e produtos petroquímicos e químicos |
³ 100 000 t. |
³ 20 000 t. |
7 - Indústria alimentar
a) Produção de óleos e gorduras animais e vegetais |
³ 75 t/dia produto final para óleos e gorduras animais.³ 300 t/dia produto final para óleos e gorduras vegetais. |
³ 15 t/dia produto final para óleos e gorduras animais.³ 60 t/dia produto final para óleos e gorduras vegetais. |
b) Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas . . . . . . ............... . |
³ 300 t/dia produto final. |
³ 60 t/dia produto final. |
c) Indústria de lacticínios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
³ 200 t/dia de leite para tratamento ou transformação. |
³ 40 t/dia de leite para tratamento ou transformação. |
d) Indústria de cerveja e malte . . . . . . . . . .. . . . . . . |
³ 300 t/dia produto final. |
³ 60 t/dia produto final. |
e) Confeitaria e fabrico de xaropes . . . . . . . . . . . . . |
³ 300 t/dia produto final. |
³ 60 t/dia produto final. |
f) Instalações destinadas ao abate de animais e preparação e conservação de carne e produtos à base de carne. |
³ 50 t/dia carcaça bruta. |
³ 10 t/dia carcaça bruta. |
g) Instalações paia o fabrico industrial de amido . . |
³ 300 t/dia produto final. |
³ 60 t/dia produto final. |
h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe . |
³ 300 t/dia produto final. |
³ 60 t/dia produto final. |
i) Açucareiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
³ 300 t/dia produto final. |
³ 60 t/dia produto final. |
8 - Indústrias têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel
a) Fabrico de papel e cartão (não incluídos no anexo I)............. . . . . . . . . . . |
³ 20 t/dia produto final. |
Todos. |
b) Tratamento inicial (lavagem, branqueamento, mercerização) ou tintagem de fibras ou têxteis. |
³ 10 t/dia capacidade de produção. |
Todos. |
c) Instalações destinadas ao curtimento das peles ... |
³ 12 t/dia capacidade de produção. |
Todos. |
d) Instalações para a produção e tratamento de celulose . . . . . . ............. . . |
³ 40 t/dia produto final. |
Todos. |
e) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados |
³ 1 000 000 m2/ano e 100 000 m3/ano de produto final. |
Todos. |
9 - Indústria da borracha
Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros . . . . . . . . ........... I |
³ 10 000 t/ano. |
Todos. |
10 - Projectos de infra-estruturas
a) Projectos de loteamento e parques industriais . . . |
Todos os parques industriais com indústrias de classe A ou área ³ 10 ha. Loteamentos industriais com área ³ 10 ha. |
Todos.- |
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de unidades comerciais de dimensão relevante (ucdr) e parques de estacionamento, não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território. |
Operações de loteamento urbano que ocupem área ³ 10 ha ou construção superior a 500 fogos. ucdr ³ 1,5 ha. Parque de estacionamento ³ 2 ha. |
Operações de loteamento urbano que ocupem área ³ 2 ha. ucdr ³ 0,5 ha. Parque de estacionamento ³ 1 ha. |
c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais (não incluídos no anexo I). |
³ 5 ha ou ³ 5 km. |
Todos. |
d) Construção de aeroportos e aeródromos (não incluídos no anexo I). |
Pista ³ 1500 m. |
Todos. |
e) Construção de estradas, portos e instalações portuárias, incluindo portos de pesca (não incluídos no anexo I). |
Itinerários principais e itinerários complementares. Estradas nacionais e estradas regionais, de acordo com o Decreto-Lei n ° 222/98, de 17 de Julho, em troços ³ 10 km. Portos e instalações portuárias: embarcações ³ 1500 GT. |
Estradas nacionais e estradas regionais: todas.
Portos e instalações portuárias: todos. |
f) Construção de vias navegáveis (não incluídas no anexo I), obras de canalização e regularização dos cursos de água. |
Vias navegáveis: ³ 5 ha ou ³ 2 km. Obras de canalização e regularização com bacias de drenagem. ³ 25 km2 ou comprimento ³ 5 km. |
Todos. |
g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente (não incluídos no anexo I). |
Altura ³ 15 m ou volume ³ 0,5 hm3 ou albufeira ³ 5 ha ou coroamento ³ 500 m. Barragens de terra: 1 hm3. |
Altura ³ 8 m ou volume ³ 0,1 hm3 ou albufeira ³ 3 ha ou coroamento ³ 250 m. Barragens de terra: 0,5 hm3. |
h) Linhas de eléctrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros. |
³ 20 ha ou ³ 5 km. |
³ 4 ha ou ³ 1 km. |
i) Construção de oleodutos e gasodutos (não incluídos no anexo I) |
Oleodutos: todos os exteriores a instalações industriais. Gasodutos: ³ 5 km e Ø ³ 0,5 m. |
Todos.
Gasodutos com Ø ³ 0,5 m: todos. |
j) Construção de aquedutos e adutoras . . . .. . . . . . . |
³ 10 km e Ø ³ 1 m. |
³ 2 km e Ø ³ 0,6 m. |
k) Obras costeiras de combate à erosão marítima, tendentes a modificar a costa, como, por exemplo, diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, quando não previstos em plano de ordenamento da orla costeira, excluindo a sua manutenção e reconstrução ou obras de emergência. |
Todas. |
Todas. |
l) Sistemas de captação e de realimentação artificial de águas subterrâneas (não incluídos no anexo I). |
³ 5 hm3/ano. |
³ 1 hm3/ano. |
m) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas (não incluídas no anexo I). |
Todos. |
Todos. |
n) Dragagens nas barras entre molhes e nas praias marítimas, excepto as de manutenção das condições de navegabilidade que não ultrapassem cotas de fundo anteriormente atingidas. |
³ 100 000 m3/ano. |
Todos |
11 - Outros projectos
a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor |
³ 8 ha. |
Todos. |
b) Instalações destinadas a operações de eliminação de resíduos perigosos (não incluídos no anexo I). |
³ 5 t/dia. |
Todos. |
c) Instalações destinadas a operações de eliminação de resíduos não perigosos (não incluídos no anexo I). |
Aterros ³ 150 000 t/ano. |
Todos. , |
d) Estações de tratamento de águas residuais (não incluídas no anexo I). |
ETAR ³ 100 000 hab./eq. |
ETAR ³ 50 000 hab./eq. |
e) Parques de sucata não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território. |
³ 5 ha ou com capacidade ³ 50 000 m3. |
Todos. |
f) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores . . . . . . ............. . . . . |
³ 2 ha. |
Todos. |
g) Instalações para o fabrico de fibras minerais artificiais . . . . . . . . . .............. |
³ 2 ha. |
Todos. |
h) Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias explosivas. |
³ 5 ha ou dist. ³ 200 m áreas de habitação. |
Todos. |
i) Instalações para o tratamento de superfícies de substâncias, objectos ou produtos, com solventes orgânicos. |
Consumos ³ 150 kg/h ou ³ 200 t/ano. |
Consumos ³ 75 kg/h ou ³ 100 t/ano. |
12 - Turismo
a) Pistas de esqui, elevadores de esqui e teleféricos e infra-estruturas de apoio. |
Comprimento ³ 500 m ou capacidade 2 1800 passageiros/hora. |
Todos. |
b) Marinas, portos e docas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
Rios ³ 100 postos de amarração para embarcações com comprimento fora a fora até 12 m (7 % dos postos para embarcações com comprimento superior). Lagos ou albufeiras: ³ 50 postos de amarração para embarcações com comprimento fora a fora até 6 m (7 % dos postos para embarcações com comprimento superior). Costa marítima: ³ 300 postos de amarração para embarcações com comprimento fora a fora até 12 m (7% dos postos para embarcações com comprimento superior). |
Todos. |
c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, quando localizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento do território. |
Aldeamentos turísticos com área ³ 55 ha ou ³ 50 hab./ha. Hotéis, hotéis-apartamentos e apartamentos turísticos ³ 200 camas. |
Aldeamentos turísticos: todos.
Hotéis, hotéis-apartamentos e apartamentos turísticos ³ 20 camas. |
d) Parques de campismo . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . |
³ 1000 utentes ou ³ 3 ha. |
³ 200 utentes ou ³ 0,6 ha. |
e) Parques temáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
³ 10 ha. |
³ 2 ha. |
f) Campos de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
Campos de ³ 18 buracos ou ³ 45 ha. |
Todos. |
13 - Qualquer projecto de alteração, modificação ou ampliação de instalações ou de empreendimentos compreendidos nos projectos constantes dos anexos I ou II que seja susceptível de produzir impactes significativos no ambiente.
Projectos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos.
Conteúdo mínimo do EIA
1 - Descrição e caracterização física do projecto, das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:
Das fases de construção, funcionamento e desactivação;
Da natureza da actividade;
Da extensão da actividade;
Das fontes de emissões.
2 - Descrição dos materiais e da energia utilizados ou produzidos, incluindo:
Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;
Energia utilizada ou produzida;
Substâncias utilizadas ou produzidas.
3 - Descrição do estado do local e dos factores ambientais susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os factores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.
4 - Descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, funcionamento e desactivação, para os diferentes meios físicos (poluição da água, do solo, da atmosfera, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.).
5 - Descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos (efeitos directos e indirectos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos) decorrentes do projecto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projecto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes.
6 - Indicação dos métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como da respectiva fundamentação científica.
7 - Descrição das medidas e das técnicas previstas para:
Evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos;
Prevenção e valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;
Prevenir acidentes.
8 - Descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, funcionamento e desactivação.
9 - Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos, encontradas na compilação das informações requeridas.
10 - Referência a eventuais sugestões do público e às razões da não adopção dessas sugestões.
11 - Resumo não técnico de todos os itens anteriores, se possível acompanhado de meios de apresentação visual
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